CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1672
No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

 
 
 
Resumo Jurídico

Dissolução de Sociedade e Liquidação de Bens

O artigo 1.672 estabelece que o regime de bens, em caso de dissolução da sociedade conjugal (divórcio, separação judicial ou de fato), será o da comunhão parcial. Isso significa que os bens adquiridos onerosamente por um ou por ambos os cônjuges, durante a constância do casamento, serão considerados bens comuns e, portanto, divididos igualmente entre eles.

O que entra na partilha?

  • Bens adquiridos a título oneroso: Incluem imóveis, veículos, saldos em contas bancárias, aplicações financeiras, investimentos, lucros de empresas e outros bens cujo valor tenha sido obtido através de esforço financeiro de qualquer um dos cônjuges ou de ambos.
  • Benfeitorias em bens particulares: Se um dos cônjuges possuía um bem antes do casamento (bem particular) e durante a união foram realizadas benfeitorias (reformas, construções) com recursos do casal, o valor dessas benfeitorias será dividido.

O que NÃO entra na partilha?

O artigo também explicita quais bens não se comunicam e, portanto, não são objeto de partilha:

  • Bens que cada cônjuge possuía ao casar: Bens que já pertenciam a um dos cônjuges antes da celebração do casamento.
  • Bens adquiridos na constância do casamento por doação ou sucessão: Bens recebidos por herança ou doação, mesmo que durante o casamento, permanecem como bens particulares.
  • Bens sub-rogados em seu lugar: Se um bem particular for vendido e com o valor obtido for comprado outro bem, este novo bem também será considerado particular, desde que haja a comprovação da sub-rogação.
  • Obrigações anteriores ao casamento: Dívidas contraídas por um dos cônjuges antes de se casar.
  • Obrigações provenientes de ato ilícito: Dívidas resultantes de ações consideradas ilegais.
  • Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão: Objetos de uso pessoal, como roupas e joias de uso individual, além de livros e ferramentas essenciais para o exercício de uma profissão, geralmente não são partilhados.
  • Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge: Salários, honorários e outros rendimentos do trabalho individual de cada cônjuge são considerados bens particulares.

Importância da Prova

É fundamental ressaltar que a comprovação da origem dos bens (se anteriores ao casamento, recebidos por doação ou sucessão, ou sub-rogados) é crucial para determinar o que será objeto de partilha. Documentos como escrituras de compra e venda, certidões de nascimento, testamentos e comprovantes de doação são essenciais nesse processo.

Em suma, o artigo 1.672 visa garantir uma divisão justa dos bens adquiridos durante o casamento, respeitando a individualidade dos bens que cada cônjuge já possuía ou que vier a adquirir de forma particular.